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PORTUGAL
MINISTERIO DO COMERCIO E TURISMO Decreto-Lei nº 198/93 de 27 de Maio A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias nº 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990, sobre viagens, férias e circuitos organizados, estabeleceu regras de protecção dos consumidores no domínio das viagens organizadas, cuja tramposicão deve produzir efeitos a partir de 1993. Vem o Governo transport para o direito interno a referida directiva, aproveitando a oportunidade para elaborar um novo texto legislativo que substitua na globalidade a anterior regulamentação sobre a actividade das agências de viagens e turismo. Também neste sector deve prevalecer um principio de livre concorrência no mercado, sem prejuízo de se estabelecerem as restrições nessárias para melhor salvaguardar interesses gerais, como a protecção dos consumidores. Pretende o Governo desburocratizar e simplificar o processo de licenciamento para o acceso à actividade de agência de viagens e turismo. A experiencia vem demonstrando que alguns dos requisitos exigidos para a constituição de agências se vinham revelando meramente formais, não garantindo uma, verdadeira protecção dos consumidores É o caso da exigência de capital social mínimo para as sociedades licenciadas como agências, da necessidade de um director técnico e também da demonstração da competencia técnica dos administradores. Tais requisitos são agora substituidos por uma protecção ao nível das relaçoes directas entre as agências e os seus clientes e da prestação reforçada de garantias corno condição essencial para o exercício da actividade. Assim, para a protecção dos consumidores, ampliamse as normas sobre informação ao consumidor, conteúdo obrigatório dos contratos e obrigações das agências perante os seus clientes. Nesta linha de preocupações, actualizam-se os montantes de cobertura das garantias exigidas e as coimas por incumprimento das obrigações legais e estabelecese a publicidade obrigatória das sanções aplicadas. Por virtude da simplificação pretendida, e porque se acautelam as garantias a prestar pelos riscos específicos da actividade de agência, deixa agora de exigir-se a exclusividade do objecto das sociedades licenciadas corno agências. No domínio da actividade das agências, o conceito de viagem organizada adoptado vem ençãobar diversas realidades cuja regulamentação anterior era fuente de incertezas. O elemento essencial desta noção é a combinação prévia, por um preço tudo incluido, de transporte, alojamento ou outros serviços turísticos não subsidiários daqueles, que sejam uma parte significativa da viagem organizada. Cabem nesta noção os anteriormente designados «circuitos turísticos» e as excursões. Não cabendo cstritamente na noção de viagem organizada, as transferências de turistas entro dois pontos de prestação de serviços turísticos encontram-se, no entanto, previstas no diploma e continuam a ser exclusivas das agências de viagem e turismo. Em face da reducão das exigências formais para o exercicio da actividade de agências de viagem e turismo, deixa de ter acollimento a figura do delegado de agências de viagens estrangeiras. Mantém-se, no essencial, a regulamentacão sobre relações negociais entre as agências e os empreendimentos turísticos e estabelece-se a aplicabilidade dessas normas nas relações das agências de viagens entre si. Por último, no domínio do ilícito de mera ordenação social, introduz-se a punição da oferta e reserva de serviços em empreedimentos não licenciados, como forma de sancionar a chamada «oferta turística paralela». Assim: Nos termos da alínea a) do nº' 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o siguente:
CAPITULO 1 SECÇÃO I Artigo 1º São agências de viagens e turismo as sociedades comerciais que tenham por objecto, nomeadamente, o exercicio das actividades previstas no presente diploma e se encontrem para tal licenciadas. Artigo 2.º As agências de viagens e turismo podem ter como objecto as seguintes actividades: a) A organização e venda de viagens organizadas; b) A reserva de serviços em empreedimentos turísticos; c) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; d) A intermediação na venda de serviços de agências similares, nacionais ou estrangoiras; e) A recepção, transferência e assistência de turistas. Artigo 3º São viagens organizadas as que, combinando previamente dois dos serviços seguintestes, sejam venndidas ou propostas para venda a um preço global, que inclui a tomudade das despesas efectuadas pelo cliente: a) Transporte; b) Alojamento; c) outros serviços turísdcos não subsidiarios do transporte ou do alojamento que representem uma parte siginificativa da viagern. 2 - A facturação separada de serviços de uma viagem organizada não prejudica a sua qualifícação legal nem a produção dos efeitos daí decorrentes. 3 - Não são consideradas viagens organizadas aquejas em que a agência se limite a intervir como mera intemediária em vendas ou reservas de serviços autónomos solicitados especificamente pelo cliente. Artigo 4º Não estao abrangidos pelo disposto no artigo 2º: a) A comercialização directa dos seus serviços pelos emprcondimentos turísticos e pelas empresas transportadoras; b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos com veículos que lhes pertençam; c) A venda de serviços de uma empresa transportadora feita por outra empresa transportadora com a qual tenha serviços combinados. Artigo 5.º 1 - Apenas as sociedades licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer, mediante remuneração, as actividades previstas no artigo 2.º 2 - Presume-se remunerado o exercício de qualquer das actividades previstas no artigo 2.º quando regular ou quando divulgado a qualquer título ou por qualquer modo. Artigo 6.º 1 - Só as sociedades regularmente licenciadasUmc~ como agências de viagens e turismo podem usar as denominações de «agente de viagens» e de «agência de viagens o turismo». 2 - As agências de viagens e turismo devem usar o mismo nome em todos os estabelecimentos que explorem. 3 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo general, em toda a actividade externa as agências devem indicar o número do seu alvará e a localização dos seus estabelecimentos. SECÇÃO II Artigo 7.º 1 - As agências de viagens e turismo devem exercer a sua actividade em instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência, nos termos definidos em decreto regulamentar e salvo o disposto no número seguinte. 2 - Nos estabelecimentos das agências podem instalar-se serviços destinados à realização de operações cambiais. Artigo 8.º A transmissão da propríedade e a cesão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade de licença de agência de viagens pela sociedade adquirente. Artigo 9.º 1 - As agências de viagem e turismo podem utilizar, para a realização das actividades previstas nas alíneas a) e e) do artigo 2.º, meios de transporte que lhes pertençam. 2 - As agências de viagens que sejam proprietárias de meios de trarsporte podem alugá-los a outras agências. Artigo 10.º Quando as agências utilizem veículos próprios ou veículos que lhes estejam exclusivamente afectos para a realização das actividades referidas no artigo anterior, só podem ser tomados ou largados passageiros se, cumulativamente: a) Não for alterada a constituição do grupo de pessoas determinado à partida; b) Por esse facto não bouver alteração de preços; c) Os lugares destinados a esses passageiros se mantiverem desocupados antes da sua entrada ou depois da sua saída Artigo 11.º Sempre que os veículos utilizados permitam o transporte de nove ou mais passageiros, é obrigatório o acompanhamento dos turistas por guias-intérpretes nas visitas a localidades, museus, palácios e monumentos nacionais e em todas as deslocações que incluam alguma dessas visitas. 2 - Nas deslocações referidas na parte final do número anterior, efectuadas em veículos de transporte de menos de nove passageiros sem o acompanhamento de guia-intérprete, devem os veículos ser conduzidos por motoristas de turismo. Artigo 12.º Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso ás delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares. Artigo 13.º 1 - Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deverá existir um livro de reclamações de modelo aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, que será sempro facultado a quem o solicite, desde que exiba documento comprovativo da sua identificção e indique a sua morada. 2 - A agência deve enviar cópia integral das reclamações à Direcção-Geral do Turismo, por carta registrada, no prazo de quarenta e oito horas. 3 - Deve ser afixada em lugar bem visível a indicação da existência do livro de reclamações. CAPITULO II Artigo 14.º 1 - O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de licençã a conceder pela Direcção-Geral do Turismo. 2 - Na falta de decisão da Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias a contar da entrega do pedido debidamente instruído, entende-se que a licença é concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará. 3 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídícos. Artigo 15.º A concessão da licença depende da vexificação dos seguintes requisitos pela requerente: a) ser sociedade comercial que tenha por objecto o exorcício da actividade de agência de viagens e turismo; b) Prestar as garantias exigidas por este diploma; c) Satisfazer as condições estabelecidas para a utilização das suas instalações. Artigo 16.º Deve ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, no preço de 30 dias após a respectiva verificação: a) A abertura, mudança de localização e encerramento de estabelecimentos ou de quaisquer for mas locais de representaçao; b) A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos; c) A alteração de qualquer elemento integante do pedido de licença. Artigo 17.º 1 - As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado membro das Comunidades Europeias podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensada la exigência de constituição de uma sociedade de direito português. 2 - Sem prejuizo das obrigações internacionais do Estado Portugués são aplícáveis à abertura das sucursais referidas no número anterior as normas sobre licenciamento de agências de viagens e turismo. CAPITULO III SECÇÃO I Artigo 18.º 1 - As agências de viagens e turismo são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrígações resultantes da venda de viagens organizadas, ainda que essas obrigações devam ser executadas por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso da agência . 2 - Quando a agência intervier nos termos do nº 3 do artigo 3º, apenas será responsável pela escolha culposa da empresa prestadora do serviço. 3 - As agências organizadoras de viagens respondem solidariamente com as agências vendedoras da víagem organizada, nos termos dos números anteriores. Artigo 19. º Os beneficiarios da prestação do serviços que não sejam parte no contrato gozam dos direitos atribuidos por este diploma aos clientes das agências. Artigo 20.º 1 - As agências que anunciarem a realização de viagens organizadas deverão dispor de programas entregar a quem o solicite. 2 - Os programas de viagem de deverão informar, de forma clara e precisa, sobre os elementos referidos nas alíneas e) a h) do artigo 24.º e ainda sobre: a) Existência de excursões facultativas, respectivo preço e número mínimo de participantes even tualmente exigido; b) Exigência de passaportes, vistos e formalidades sanitarias para a viagem e estada; c) Quaisquer outras características especiais da viagem. Artigo 21.º A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se: a) Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato; b) Existir acordo das partes em contrario; Artigo 22. º 1 - As agências devem informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no contrato. 2 - A agência deve ainda, antes da venda, informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de passaportes e vistos, prazos para a respectiva obtenção e formalidades sanitarias. Artigo 23.º 1 - Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes um documento que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados. 2 - Na venda de viagens organizadas, o documento referido no número anterior deve conter, de forma clara e inequívoca, aínda que de modo simplificado, os elementos referidos no artigo 24.º 3 - Na venda de viagens organizadas de duração superior a vinte e quatro horas ou incluindo uma dormida, a agência deverá entregar ao cliente cópia integral do contrato, debidamente assinado. 4 - As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido. Artigo 24.º Os contratos de venda de viagens organizadas deverão conter, de forma clara e precisa, as seguintes menções: a) Nome e endereço da agência vendedora e da agência organizadora da viagem; b) Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência ; c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração, e impostos ou taxas, devídos em função da viagem, que não estejam incluidos no preço; d) Montante ou percentagem do preço a pagar a título de principio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento; e) Origem, itinerario e destino da viagem, períodos e datas de estada; f) Número mínimo de participantes de que dependa a realizado da viagem e data limite para a notifícalo do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número; g) Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, horas e locais de partida e regresso; h) Qualificação e classificacão do alojamento utilizado, sua locauzação, bem como nivel de conforto e demais caracteristicas príncipais, número e regime ou plano de refeições fornecidas; i) Visitas, excurções ou outros serviços incluidos no preço ou facultativamente pagos pelo cliente. j) Todas as agências específicas que o cliente comunique à agência e esta aceite; k) Termos a observar para reclamação do cliente pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados. Artigo 25.º Antes do inicio de qualquer viagem, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações: a) Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente; b) O modo de estabelecer contacto com a representação local da agência ou das entidades que possam assistir o cliente em caso de dificuldade ou, na sua falta, o modo de contactar a própria agência; c) No caso de viagens e estadas de menores no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estada; d) A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente ou de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou doença, Artigo 26.º 1 - Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias. 2 - Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada. Artigo 27.º 1 - O cliente pode ceder a sua posicção, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem, desde que informe a agência da cessão com tres dias de antecedência. 2 - O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionaís oríginados pela cessão. Artigo 28.º 1 - A agência deve notificar imediatamente a cliente quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder cumprir obrigações resultantes do contrato. 2 - Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode, nomeadamente, rescindir o contrato sem qualquer penalizaçao ou aceitar por escrito uma alteraçáo ao contrato e eventual variação de preço. 3 - O cliente deve comunicar a sua decisão à agencia no prazo de oito dias. Artigo 29.º 1 - A agência só pode alterar o preço se, cumulativamente: a) O contraio o previr expressamente e determinar as regras precisas de calculo da alteração; b) A alteração resultar unicamente de variações no custo dos tramportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou do flutuações cambiais. 2 - Nos 20 dias anteriores à partida, a assistência não pode, em caso algum, aumentar o preço. 3 - A alteração do preço no permitida pelo nº 1 confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo anterior. Artigo 30.º 1 - Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 28.º ou 29.º, ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele o direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a: a) Ser imedatamente reembolsado de todas as quantias pagas; b) Em alternativa, optar por participar numa outra víagem organizada , devendo ser reembolsada ao cliente ou por este paga a eventual diferença de preço. 2 - não haverá responsabilidade civil da agência quando: a) O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto; b) O cancelamento não resulte do excesso de reservas e seja devido a circunstâncias anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas Artigo 31.º O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzido dos encargos a que, justificadamente, o ínício do cuprimcnto do contrato e a rescição dêem lugar e de uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%. Artigo 32.º 1 - Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte dos serviços previstos no contrato, a agência deve , assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. 2 - Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam justíficadamente aceites pelo cliente, a agência fornecerá, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado. 3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais. SECÇÁO II Artigo 33º 1 - Os preços dos serviços vendidos directamente pelos empreedimentos turísticos não podem nunca ser inferiores aos preços dos serviços contratados pelas agências. 2 - Independentemente de preços mais baixos acordados com as agências, os serviços prestados pelos empreendimentos turísticos devem ser iguais, designadamente em qualidade e caracteristicas, aos vendidos directamente a clientes. Artigo 34.º 1 - A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas. 2 - A aceitação de pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento. 3 - Na falta de estipulação em contrário, o pagamcnto deve ser feito até 3O dias após a presatação dos serviços. Artigo 35.º Salvo acordo em contrario, o cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respetados os prazos seguintes: a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 5O % das reservas, b) 10 dias de antecedência , se forem canceladas mais de 25% das reservas; c) 5 dias de antecedência , nos demás casos e para o cancelamento de reservas individuais. 2 - Sendo cancelada a reserva com respeito dos prazos estabelecidos no número anterior, o emprendimento turistíco é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela agência. Artigo 36. º Sem prejuízo de estipulação em contrário, se as agências pretenderem cancelar reservas sem respeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago anticipadamente por cada reserva cancelada. Artigo 37.º 1 - Se os empremdimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites, as agências tém direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização do mesmo valor. 2 - Os empreendimentos turísticos sáo ainda responsaveis por todas as indemnizações que sejam exigidas as agências pelos clientes em virtude de tal incumprimento. Artigo 38.º Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrario, o montante de indemnização devido por inobservancia do previsto nos artigos 36.º e 37.º é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada. SECÇÃO III Artigo 39.º As relações entre agências de víagens e turismo são aplicáveis, com as necessarias adaptações, as normas constantes da secção II deste capítulo. CAPÍTULO IV Artigo 40.º 1 - Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no artigo 2.º, as agências de viagens e turismo são obrigadas a prestar uma caução e a efectuar um seguro de responsabilidade civil. 2 - No obrigatoriamente garantidos: a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes; b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviçs acordados ou sua prestação defeituosa; c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da agência ou seus representantes; d) O repentinamente dos clientes e a sua assistência, nos termos do artigo 26.º Artigo 41.º 1 - Nenhuma agencia pode iníciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção-Geral do Turismo de que as garantías exigídas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor. 2 - Até 31 de Dezembro de cada ano, as agências devem enviar à Direcção-Geral do Turismo documento comprovativo de estarem em vigor a caução e o seguro para o ano civil seguinte. SECÇAO I Artigo 42.º 1 - Para garantía do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres prrevistos nas alíneas a) e b) do artigo 40.º 2 - O título da prestação de caução deve ser depositado na Direcção-Geral do Turismo. Artigo 43.º A garantía das obrigações referidas pelo artigo anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo, cujos termos seraõ aprobados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comercio e Turismo. Artigo 44.º A caução pode ser prestada por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou outra forma admitida pela Direcção-Geral do Turismo. Artigo 45.º 1 - O montante garantido através da caução será de 5% do volume de negocios anual da agência. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, o montante garantido por cada agência não pode ser inferior, em caso algum, a 5.000 contos, nem terá de ser superior a 50.000 contos. 3 - As agencias devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 15 de Julho de cada ano, copia das contas aprovadas do exercício anterior. Artigo 46.º 1 - As agencias devem actualizar anualmente a cauçãó prestada e comunicar à Direcção-Geral do Turismo o montante actualizado de cobertura. 2 - Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido, Artigo 47.º 1 - Os clientes interesados podom demandar directamente a entidade garante para exercer qualquer direito abrangido pela caução. 2 - Os interessados podem igualmente requerer à Direcção-Geral do Turismo que aprecie à pretenção, remetendo o pedido à entídade garante. 3 - A Direcção-Geral do Turismo deve enviar à entidade garante o parecer fundamentado sobre a pretenção apresentada pelo cliente. Artigo 48.º As entidades garantes devem informar a Direcção-Geral do Turismo do todos os pedidos que lhes formulem os clientes das agências, dos pagamentos efectuados ao abrigo da caução e dos pedidos recusados, indicando os fundamentos da recusa. SECCÁO II Artigo 49.º 1 - As agencias devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 40.º e sempre, como risco acessório, a obrigação prevista na alínea d) do mesmo número desso artigo, 2 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de 15 000 contos. 3 - A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal. Artigo 50.º 1 - São excluidos do seguro referido no artigo anterior: a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências, b) Os danos provocados pelo cliente oix por terceiro. 2 - Podem ser excluidos do seguro: a) Os danos causados por acidentes ocorridos corn meios de transporte que não pretençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte; b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência
CAPITULO V Artigo 51.º 1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo a) Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e respectivas disposições regulamentares; b) Conhecer das reclamações apresentadas; c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma o suas disposições regulamentares. 2 - As autoridades administrativas e policiais prestarão auxilio aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo no exercício das funções de fiscalização. 3 - Aos funcionarios em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados. Artigo 52.º Todas as autoridades ir seus agentes devem participar à Direcção-Geral do Turismo quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares. Artigo 53.º 1 - Constituem contra-ordenações seguintes comportamentos: a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º; b) A infracção ao disposto no artigo 6.º e no nº 1 do artigo 7. º; c) O incumprimento do previsto no artigo 16.º; d) O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25º e 26.º; e) A não prestação das garantías exigidas pelo artigo 40.º; f) O não cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 41.º e a não actualização da caução exigida pelo artigo 46.º; g) O íncumprimento do disposto nos artigos ll.º, 13.º e 33.º; h) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes o a recusa da prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados; i) A oferta e reserva de serviços em empreendimontos turísticos não licenciados. 2 - Serão punidos com coima de 3.000.000 $ a 6.000.000$ os comportamentos previstos nas alíneas a) ? e) do número anterior. 3 - Serão punidos com coima de 1.000.000$ a 4.000.000$ os cornportamentos referidos nas alineas f), h) e y) do n.º 1- 4 - Serão punidos com coima de 200.000$ a 2.000.000$ os comportamentos descritos nas alíneas b), c), d) e g) do n. º 1. 5 - Nos casos previstos nas alíneas a), d), e), g), h) e i) do n. º 1, a tentativa é punível. 6 - Nos casos previstos no n.º 1, a negligência é sempre punível. Artigo 54.º 1 - Hayendo lugar à puníção da tentativa, os limites máximo e minimo da coima são reduzidos à mitade. 2 - No caso de punição por negligência os límites máximo e minimo da coima são reduzidos à mitade Artigo 55. º 1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessorias, nos termos do regime geral das contra-ordenações-. a) Interdição do exercicio de profissão ou actividade diretamente relacionadas com a infracção praticada, b) Suspenção do exercicio da actividade e encerramento dos estabelecimentos, c) Cassação do alvará da agência, quando se trate de comportamentos referidos nas alíneas e),f) e i) do n.º 1 do artigo 53.º 2 - A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada pelo Ministério do Comércio e Turismo em jornal de difusáo nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importancia e os efeitos da infracção. 3 - A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 3O dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem vísivel. 4 - O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior é punível corn coima de 100.000$ a 500.000$. Artigo 56.º 1 - É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas por violação deste diploma até ao montante de 3 000 000$ e das sanções acessorias, com exclusão da cassação do alvará de agência. 2 - É da competência do Ministro do Comércio e Turismo a aplicação de coimas por violoção deste diploma superiores a 3 000.000$ e a cassação do alvará de agência de viagens e turismo. Artigo 57.º As importâncias das coimas recebidas por infracção ao disposto neste diploma reverterão em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Direcção-Geral do Turismo e em 1% para a Secretaria-geral do ministerio com tutela sobre o turismo. CAPITULO VI Artigo 58.º 1 - Serão estabelecidos por decreto regulamentar os termos em que pode ser autorizada a instalação de serviços de reservas que, nos aeroportos, gares marítimas, fronteiras terrestres ou estações ferroviarias, exercam exclusivamente a actividade referida na alínea b) do artigo 2.º 2 - Os órgãos locais e regionais de turismo podem realizar circuitos turísticos mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo e verificados os requisitos a estabolecer por decreto regulamentar. 3 - O INATEL e a MOVIJOVEM - Agência de Turismo Jovem - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada podem realizar viagens organizadas, respectivamente, para os seus associados e para os seus cooperantes no âmbito das acções de intercámbio o mobilidade para os jovens, verificados sempre os requisitos a estabelecer por decreto regulamentar. Artigo 59º As agências de viagens e turismo que à data da entrada em vigor do presente diploma venham realizando serviços de transporte escolar podem continuar a prestá-los nessa codicão até 27 de Outubro de 1994. Artigo 60º Os montantes das taxas devidas pela concessão da licença e de autorizações, que constítuem reccita da Direcção-Geral do Turismo, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo. Artigo 61º As agencias de viagens e turismo são obrigadas a enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 31 de Março de cada ano, informação quantitativa, para fins estatísticos, sobre o movimento de que víajaram por seu intermédio no ano anterior, indicando os suos países de origem e destino. Artigo 62. º 1 - As agencias devem, no plazo de 6 meses, actualizar os montantes de cobortura da caução e do seguro exigidos por ese diploma, sob pena de cassação do alvará da agêncía. 2 - As agências devem entregar à Direcção-Geral do Turismo documento comprovativo da actualição das garantias, juntamente com copia do balanço aprovado do último exercicio. Artigo 63.º As entidades cessionarias da exploração de estabelecimente de agênciás devem obter, no praw de seis meses, a licença de agência de viagens e turismo, sob pena de encerramento do estabelecimento. Artigo 64.º O alvarás das agências de viagens e turismo existentes serão oficiosamente subtituidos por novos, emítidos nos termos deste diploma. que manterão o número dos alvarás substituidos. Artigo 65.º São revogados o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março - Artigo 66.º A alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º entra em vigor 60 dias após a data da publicação do presente diploma. Visto e aprobado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal Antonio Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Áivaro José Brilhante Laborinho Lúcio, - Joaquim Martim Ferreíra do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Fana de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego. Promulgado em 1O de Maio de 1993. Presidente da República, MÁRIO SOARES. Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |